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Decreto do Distrito Federal nº 46834 de 07 de Fevereiro de 2025

Institui a "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de fevereiro de 2025


Art. 1º

Fica instituída, na Polícia Militar do Distrito Federal, a "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar", com a finalidade de condecorar policiais militares do Distrito Federal, militares das demais Forças - nacionais ou estrangeiras, civis e instituições que, de maneira relevante, tenham contribuído para o aprimoramento e fortalecimento da atividade de inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal ou de seu Centro de Inteligência.

Parágrafo único

As bandeiras de instituições civis ou militares poderão ser agraciadas com a insígnia da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar", em reconhecimento pelos serviços prestados ao Centro de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal, à Polícia Militar do Distrito Federal, ao Distrito Federal ou ao Brasil.

Art. 2º

A "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" será outorgada em solenidade militar, presidida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, ou por representante por ele designado, em conjunto com o Conselho, por ocasião das festividades alusivas à data de criação do Centro de Inteligência da PMDF (18 de dezembro de 1997), ou, a critério do Chanceler, em casos excepcionais, em data que melhor atenda à conveniência do serviço.

Art. 3º

A "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" será concedida anualmente pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal por meio de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 4º

Os Comandantes, Chefes ou Diretores das Unidades Policiais Militares poderão promover a indicação para concessão da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar", observado o disposto no art. 5º deste Decreto no caso de policiais militares.

Parágrafo único

Os militares das demais Forças - nacionais ou estrangeiras, civis e instituições devem ter praticado ação relevante ou contribuído para o aprimoramento e fortalecimento da atividade de inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal ou de seu Centro de Inteligência, organizada em proposta de concessão que relate o ato meritório motivador da indicação.

Art. 5º

O policial militar do Distrito Federal indicado deverá satisfazer, no mínimo, três dos seguintes requisitos:

I

não ter sido condenado à pena restritiva de liberdade, por sentença condenatória transitada em julgado;

II

estar, no mínimo, classificado no comportamento "BOM";

III

possuir, no mínimo, 05 anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Distrito Federal;

IV

ter realizado ação relevante que atenda ao previsto no art. 1º, organizada em proposta de concessão que relate o ato meritório motivador da indicação; e

V

ser indicado por algum dos membros do Conselho ou na forma do art. 4º deste Decreto.

Art. 6º

Por ocasião da primeira solenidade de condecoração, todos os membros do Conselho, da comissão e os colaboradores diretamente responsáveis pela criação da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" serão agraciados.

Parágrafo único

O Conselho poderá, extraordinariamente, incluir indicações de autoridades civis e militares que tenham contribuído significativamente para a instituição da comenda.

Art. 7º

O Conselho da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" será composto pelos seguintes membros:

I

Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, na condição de Chanceler;

II

Subcomandante-Geral, na condição de Presidente do Conselho da Medalha;

III

Chefe do Estado-Maior, na condição de Vice-Presidente do Conselho da Medalha;

IV

Chefe do Centro de Inteligência;

V

Subchefe do Centro de Inteligência, na condição de Secretário do Conselho.

Art. 8º

Ao Conselho da Medalha compete:

I

realizar o exame e julgamento, de forma objetiva e impessoal, em sessão ordinária, das propostas de concessão;

II

deliberar acerca da perda do direito ao uso da condecoração;

III

zelar pelo prestígio da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar"; e

IV

decidir sobre os assuntos de seu interesse.

Art. 9º

Ao Chanceler da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" compete:

I

baixar instruções complementares por meio de Portaria com objetivo de solucionar possíveis situações não previstas ou alterar as características da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" em caso de necessidade, de modo a atender possíveis demandas da Corporação;

II

estabelecer as datas das sessões do Conselho;

III

conduzir as sessões do Conselho;

IV

formalizar as propostas de concessão da medalha;

V

decidir "ad referendum" do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à data de outorga da medalha;

VI

exercer o direito de voto como Chanceler; e

VII

assinar os diplomas da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar".

Art. 10º

Ao Presidente do Conselho compete:

I

presidir as sessões do Conselho;

II

exercer o direito de voto como conselheiro; e

III

assumir a função de Chanceler em caso de impossibilidade do titular.

Art. 11

Ao Vice-Presidente do Conselho compete:

I

auxiliar o Presidente nas sessões do Conselho;

II

exercer o direito de voto como conselheiro; e

III

assumir a função de Presidente do Conselho em caso de impossibilidade do titular.

Art. 12

Ao Secretário compete:

I

dirigir os trabalhos da Secretaria;

II

exercer o direito de voto como conselheiro; e

III

secretariar as sessões do Conselho, redigindo as respectivas atas; e

IV

cumprir outras missões que lhe forem atribuídas pelo Presidente, relativas aos trabalhos do Conselho.

Art. 13

Incumbe à Secretaria:

I

gerenciar todas as informações necessárias concernentes à "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" e providenciar seu envio ao sistema informatizado do Centro de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal;

II

organizar e distribuir as propostas de concessão para exame e avaliação do Conselho;

III

elaborar as previsões de despesas para a realização da solenidade de entrega das condecorações;

IV

providenciar a confecção dos diplomas, do histórico da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar", dos convites e dos envelopes das solenidades;

V

organizar a solenidade de outorga da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar";

VI

elaborar os diagramas dos dispositivos, externo e interno, e os roteiros das solenidades;

VII

preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber a que lhe for destinada;

VIII

promover a divulgação do evento no site da Polícia Militar do Distrito Federal; e

IX

providenciar a convocação do Conselho, por ordem do Chanceler, bem como preparar as sessões e todo o expediente.

Art. 14

As propostas de concessão deverão dar entrada na Secretaria do Conselho até o primeiro dia útil do trimestre que antecede a solenidade, a fim de permitir o trabalho preliminar da Secretaria e o julgamento dos processos pelo Conselho, em reuniões a serem realizadas no decorrer do primeiro mês do trimestre que antecede a solenidade.

Parágrafo único

As propostas que derem entrada na Secretaria após o primeiro dia útil do trimestre que antecede a solenidade, poderão ser, excepcionalmente, objeto de apreciação por ocasião de reunião do Conselho.

Art. 15

O Conselho da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" realizará, ordinariamente, duas ou mais sessões no primeiro mês subsequente ao trimestre que antecede a solenidade, em local designado pelo Chanceler, para exame das propostas de concessão e a apreciação de qualquer outro assunto que exija o pronunciamento do Conselho.

§ 1º

Cada Conselheiro terá direito a um voto, e as decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

§ 2º

A aprovação da indicação das personalidades a serem agraciadas será pela maioria dos votos dos membros presentes.

§ 3º

As sessões do Conselho ocorrerão com a presença de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) dos Conselheiros e serão públicas ou reservadas, a critério do Conselho.

§ 4º

A resolução do Conselho, recusando qualquer proposta para concessão da medalha, terá caráter sigiloso, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação.

§ 5º

O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do Chanceler ou a pedido de qualquer Conselheiro, para tratar de questões de relevante interesse.

Art. 16

As propostas devem ser preparadas e devidamente preenchidas, de acordo com o modelo constante do anexo II deste Decreto.

Parágrafo único

As propostas serão submetidas ao Conselho pelo Chanceler da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" e distribuídas aos Conselheiros até 8 (oito) dias antes da reunião final.

Art. 17

Observados o princípio do devido processo legal, perderão o direito à "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar":

I

tiverem cometido atos contrários à dignidade e à moralidade da sociedade, desde que devidamente apurados e confirmados em investigação ou procedimento apuratório;

II

tenham sido condenados pela justiça brasileira ou estrangeira, por crime contra a integridade, a soberania nacional ou atentado contra o erário e as instituições;

III

tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;

IV

recusarem ou devolverem as condecorações que lhes hajam sido conferidas;

V

os agraciados que, devidamente cientificados, a contar da data da solenidade de entrega do diploma e condecoração, não manifestarem interesse na condecoração outorgada;

§ 1º

Decorridos 06 (seis) meses da data da solenidade de entrega ou em caso de necessidade, o Centro de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal irá elaborar uma relação dos agraciados que se enquadrem nos incisos IV e V deste artigo e enviará essas informações ao Chanceler da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" para que sejam adotadas as medidas previstas neste Decreto.

§ 2º

As exclusões resultantes dos incisos I, II, III deste artigo serão realizadas ex officio em função dos atos que as tenham provocado e as demais exclusões serão feitas por ato do Chanceler da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 18

As despesas com administração, cunhagem e concessão da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" correrão à conta dos recursos disponíveis na estrutura administrativa da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 19

Fica estabelecida uma cota anual de, no máximo, 100 (cem) outorgas para a "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar".

Art. 20

O Conselho terá almanaque rubricado pelo Chanceler no qual serão inscritos por ordem alfabética e cronológica de agraciamento.

Art. 21

O uso da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" obedecerá às seguintes disposições:

§ 1º

É permitido nos uniformes militares o uso da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" e seus complementos.

§ 2º

A roseta ou botão de lapela será usada em trajes civis, na botoeira da lapela esquerda do traje ou terno.

Art. 22

A "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" e seus complementos observarão as descrições sinópticas, heráldicas, modulares e representações policromáticas constantes dos anexos deste Decreto.

Art. 23

Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, que poderá emitir instruções complementares à outorga.

Art. 24

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 65º de Brasília

Anexo
IBANEIS ROCHA ANEXO I 1- Descrições sinópticas, heráldicas, modulares e representações policromáticas que caracterizam a "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" e seus complementos: I - Venera: peça metálica em formato circular sendo composta no anverso pela imagem do Brasão de Armas do Centro de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal, carregando na parte superior e em linhas semicirculares a inscrição “POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL” em alto relevo e em fonte “PALATINO LINOTYPE” e na parte inferior, uma coroa semicircular de ramos e sementes de louro (laurus nobilis) e no anverso, ao centro da venera, a imagem de uma coruja-pintada (strix occidentalis) em voo e abaixo desta, a inscrição “EM RECONHECIMENTO AO MÉRITO” e na lateral esquerda em linhas semicirculares, a inscrição “MEDALHA MÉRITO DA INTELIGÊNCIA POLICIAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL” todos alto relevo e em fonte “PALATINO LINOTYPE”, conforme modelo anexo III do presente Decreto; II - Fita: de gorgorão de seda achamalotada, com 35 mm de largura por 48 mm de altura e constituída por cinco faixas verticais, sendo as das extremidades na cor púrpura com 10 mm de largura ladeadas internamente por duas nas cores azul e vermelha com 0,25 mm de largura e ao centro uma na cor amarela com 10 mm de largura, conforme modelo anexo III do presente Decreto; III - Passador da fita: peça metálica composta por folhas e frutos de louro (laurus nobilis) estilizados que contornam a barreta e na parte central, haverá com um laurel para o grau Reconhecido Mérito, dois para o grau Especial Mérito e três para o grau Grande Mérito, que será preso na parte central da fita conforme modelo anexo III do presente Decreto; IV - Passador da venera: peça metálica composta por folhas e frutos de louro (laurus nobilis) estilizados e na parte central, duas garruchas cruzadas em santor, todos em metal com polimento espelhado com 35 mm de comprimento por 12 mm de largura prendendo a medalha a fita conforme modelo anexo III do presente Decreto; V - Barreta: conjunto retangular composto por uma parte em metal, recoberta com a mesma fita da medalha medindo 35 mm de comprimento por 10 mm de largura, com dois pinos e fecho pega-ladrão em metal dourado na parte posterior e que se encaixa internamente na primeira peça, propiciando acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso, conforme modelo anexo III do presente Decreto; VI - Roseta: botão circular com 11 mm de diâmetro por 05 mm de espessura, possuindo em seu interior oito filetes cruzados nas cores púrpura, vermelha, amarela e azul sobre fundo amarelo, recoberto com a mesma fita da medalha e com um pino e fecho pegaladrão, ambos em metal dourado no verso, que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso, conforme modelo anexo III do presente Decreto; VII - A insígnia de bandeira é formada por um laço de quatro pontas, com uma escarapela ao centro e abaixo desta, uma venera em formato circular sendo composta no anverso pela imagem do Brasão de Armas do Centro de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal, carregando na parte superior e em linhas semicirculares a inscrição “POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL” em alto relevo e em fonte “PALATINO LINOTYPE” e na parte inferior, uma coroa semicircular de ramos e sementes de louro (laurus nobilis) e no anverso, ao centro da venera, a imagem de uma coruja-pintada (strix occidentalis) em voo e abaixo desta, a inscrição “EM RECONHECIMENTO AO MÉRITO” e na lateral esquerda em linhas semicirculares, a inscrição “MEDALHA MÉRITO DA INTELIGÊNCIA POLICIAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL” todos alto relevo e em fonte “PALATINO LINOTYPE” presa por um pingente metálico na cor dourada, com 35 mm de comprimento e 3 mm de diâmetro. A escarapela mede 90 mm de diâmetro, tendo ao centro um botão de 25 mm de diâmetro. O laço é confeccionado em fita de gorgorão chamalotado composto por 100% de poliéster acetinado com 90 mm de largura composta por cinco faixas verticais nas cores púrpura R:72 G: 0 B: 64, ladeadas internamente por duas nas cores azul R:2 G: 100 B: 171 e vermelha R:215 G: 37 B: 25 e ao centro uma na cor amarela R:255 G: 245 B: 0 e é constituído por duas alças que medem 100 mm de comprimento e possui quatro pontas assimétricas com corte serrilhado e revestido de proteção selante para evitar desfiar, medindo cada uma 140 mm, 150 mm, 250 mm e 400 mm de comprimento, sendo todas as medidas contadas a partir da circunferência externa da escarapela, conforme o modelo anexo IV do presente Decreto; VIII - A "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar", juntamente com seus complementos, serão entregues acomodados em um estojo de material “MDF” quadrangular de tampa abaulada com duas dobradiças em metal dourado, com 160 mm de comprimento por 110 mm de largura por 44 mm de altura, revestido externamente com papel couro liso na cor azul royal com fecho externo, composto por duas peças em metal dourado e com a gravação do distintivo sintético de Polícia Militar em dourado, com 45 mm de comprimento sobre o centro da tampa que será contornada com discreto friso dourado pela lateral. A parte interna da tampa será revestida em cetim acolchoado na cor branca com a gravação do Brasão de Armas da Polícia Militar do Distrito Federal em dourado com 35 mm de altura e sobreposto ao canto superior esquerdo uma fita nas cores verde e amarela e a parte interna do estojo sendo em veludo na cor preta e acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes, outros adesivos ou quaisquer outras imperfeições, sem o cetim da tampa encostando-se na Medalha e seus complementos quando fechado, sem escoriações e contendo uma peça quadrangular removível com puxador em fita de seda branca na parte superior, sendo em veludo preto no anverso e em papel couro preto no reverso e com os devidos espaços e encaixes para acomodar e prender a medalha com perfeição e sem folgas conforme modelo disposto no anexo VIII do presente Decreto. IX - A insígnia da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" será entregue acomodada em um estojo de material “MDF” quadrangular de tampa abaulada com duas dobradiças em metal dourado, medindo 32 cm de comprimento por 18,5 cm de largura por 7 cm de altura, revestido externamente com papel couro liso na cor azul royal com fecho externo, composto por duas peças em metal dourado e com a gravação do Brasão de Armas da Polícia Militar do Distrito Federal em dourado, com 45 mm de comprimento sobre o centro da tampa que será contornada com discreto friso dourado pela lateral. A parte interna da tampa será revestida em cetim acolchoado na cor branca com a gravação do Brasão de Armas da Polícia Militar do Distrito Federal em dourado com 35 mm de altura e sobreposto ao canto superior esquerdo uma fita nas cores verde e amarela e a parte interna do estojo sendo em veludo na cor preta e acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes, outros adesivos ou quaisquer outras imperfeições, sem o cetim da tampa encostando-se na insígnia quando fechado, sem escoriações e contendo uma peça quadrangular removível com puxador em fita de seda branca na parte superior, sendo em veludo preto no anverso e em papel couro preto no reverso e com os devidos espaços e encaixes para acomodar e prender a insígnia com perfeição e sem folgas conforme modelo básico disposto no anexo VIII do presente Decreto. X - O histórico da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" será confeccionado em papel couché 300 gramas, na cor branca com 21X29,7 cm conforme modelo disposto no anexo V do presente Decreto. XI - O diploma da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" será confeccionados em papel couché 300 gramas, na cor branca com 21X29,7 cm que serão assinados pelo Chanceler e receberão a chancela em alto relevo do distintivo sintético de Polícia Militar por meio de impressão por esmagamento direto com ferramenta própria a ser aplicada na parte inferior direita do diploma, conforme modelo anexo VI e VII do presente Decreto. XII - O Porta Diploma será em capa dura rígida com cantoneira fina em metal dourado, revestida em couro sintético preto e, na parte central da capa frontal, a logomarca da Polícia Militar do Distrito Federal com gravação em suas cores originais em conformidade com o RIV da Corporação, sendo internamente em camurça preta com 23X32 cm fechado e 46X32 cm aberto e fitas de cetim preta com 10,01 mm de largura nos cantos das duas faces internas a servir de cantoneiras para fixar o histórico e o diploma e com acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes ou outras imperfeições, conforme modelo do anexo VIII e IX do presente Decreto. XIII - A "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" e seus complementos metálicos serão cunhados em liga metálica com tonalidade dourada por meio de processo galvanoplástico de alta resistência e durabilidade, com acabamento polido de alto brilho, qualidade e altamente resistente a oxidações por ação química ou ambiental. ANEXO II POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL MEDALHA MÉRITO DA INTELIGÊNCIA POLICIAL MILITAR ANEXO IX
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