JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 46834 de 07 de Fevereiro de 2025

Institui a "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Observados o princípio do devido processo legal, perderão o direito à "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar":

I

tiverem cometido atos contrários à dignidade e à moralidade da sociedade, desde que devidamente apurados e confirmados em investigação ou procedimento apuratório;

II

tenham sido condenados pela justiça brasileira ou estrangeira, por crime contra a integridade, a soberania nacional ou atentado contra o erário e as instituições;

III

tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;

IV

recusarem ou devolverem as condecorações que lhes hajam sido conferidas;

V

os agraciados que, devidamente cientificados, a contar da data da solenidade de entrega do diploma e condecoração, não manifestarem interesse na condecoração outorgada;

§ 1º

Decorridos 06 (seis) meses da data da solenidade de entrega ou em caso de necessidade, o Centro de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal irá elaborar uma relação dos agraciados que se enquadrem nos incisos IV e V deste artigo e enviará essas informações ao Chanceler da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" para que sejam adotadas as medidas previstas neste Decreto.

§ 2º

As exclusões resultantes dos incisos I, II, III deste artigo serão realizadas ex officio em função dos atos que as tenham provocado e as demais exclusões serão feitas por ato do Chanceler da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 17, IV do Decreto do Distrito Federal 46834 /2025