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Artigo 15, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 46834 de 07 de Fevereiro de 2025

Institui a "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

O Conselho da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" realizará, ordinariamente, duas ou mais sessões no primeiro mês subsequente ao trimestre que antecede a solenidade, em local designado pelo Chanceler, para exame das propostas de concessão e a apreciação de qualquer outro assunto que exija o pronunciamento do Conselho.

§ 1º

Cada Conselheiro terá direito a um voto, e as decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

§ 2º

A aprovação da indicação das personalidades a serem agraciadas será pela maioria dos votos dos membros presentes.

§ 3º

As sessões do Conselho ocorrerão com a presença de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) dos Conselheiros e serão públicas ou reservadas, a critério do Conselho.

§ 4º

A resolução do Conselho, recusando qualquer proposta para concessão da medalha, terá caráter sigiloso, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação.

§ 5º

O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do Chanceler ou a pedido de qualquer Conselheiro, para tratar de questões de relevante interesse.

Art. 15, §4° do Decreto do Distrito Federal 46834 /2025