Artigo 15, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 46834 de 07 de Fevereiro de 2025
Institui a "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" realizará, ordinariamente, duas ou mais sessões no primeiro mês subsequente ao trimestre que antecede a solenidade, em local designado pelo Chanceler, para exame das propostas de concessão e a apreciação de qualquer outro assunto que exija o pronunciamento do Conselho.
§ 1º
Cada Conselheiro terá direito a um voto, e as decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 2º
A aprovação da indicação das personalidades a serem agraciadas será pela maioria dos votos dos membros presentes.
§ 3º
As sessões do Conselho ocorrerão com a presença de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) dos Conselheiros e serão públicas ou reservadas, a critério do Conselho.
§ 4º
A resolução do Conselho, recusando qualquer proposta para concessão da medalha, terá caráter sigiloso, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação.
§ 5º
O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do Chanceler ou a pedido de qualquer Conselheiro, para tratar de questões de relevante interesse.