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Artigo 9º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 46834 de 07 de Fevereiro de 2025

Institui a "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao Chanceler da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" compete:

I

baixar instruções complementares por meio de Portaria com objetivo de solucionar possíveis situações não previstas ou alterar as características da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar" em caso de necessidade, de modo a atender possíveis demandas da Corporação;

II

estabelecer as datas das sessões do Conselho;

III

conduzir as sessões do Conselho;

IV

formalizar as propostas de concessão da medalha;

V

decidir "ad referendum" do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à data de outorga da medalha;

VI

exercer o direito de voto como Chanceler; e

VII

assinar os diplomas da "Medalha Mérito da Inteligência Policial Militar".

Art. 9º, V do Decreto do Distrito Federal 46834 /2025