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Artigo 29 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Promoção da ação penal

Art. 29

A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. Obrigatoriedade

Remissões - Leis
Art. 29 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand