Artigo 47 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoNomeação de peritos
Art. 47
Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes. Preferência