Artigo 61 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 61
Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou negar a admissão de assistente de acusação. Oportunidade da admissão