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Artigo 49 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 49

O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz. Penalidade em caso de recusa

Remissões - Leis
Art. 49 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand