Artigo 49 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 49
O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz. Penalidade em caso de recusa
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 112
Código de Processo Penal, art. 370 - 372