Artigo 52 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 52
Não poderão ser peritos ou intérpretes:
a
os que estiverem sujeitos a interdição que os inabilite para o exercício de função pública;
b
os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sôbre o objeto da perícia;
c
os que não tiverem habilitação ou idoneidade para o seu desempenho;
d
os menores de vinte e um anos. Suspeição de peritos e intérpretes