JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 52

Não poderão ser peritos ou intérpretes:

Remissões - Leis

a

os que estiverem sujeitos a interdição que os inabilite para o exercício de função pública;

b

os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sôbre o objeto da perícia;

c

os que não tiverem habilitação ou idoneidade para o seu desempenho;

d

os menores de vinte e um anos. Suspeição de peritos e intérpretes

Art. 52 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand