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Artigo 279 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 279

Não poderão ser peritos:

I

os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal ;

Remissões - Leis

II

os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III

os analfabetos e os menores de 21 anos.

Remissões - Leis
Art. 279 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand