Artigo 279 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 279
Não poderão ser peritos:
I
os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal ;
Remissões - Leis
II
os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III
os analfabetos e os menores de 21 anos.