Artigo 54 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoMinistério Público
Art. 54
O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância. Pedido de absolvição
Remissões - Leis
- Lei Complementar nº 75/1993
Constituição Federal, art. 127 - 130
- Código de Processo Penal, art. 42
Código de Processo Penal, art. 257 - 258
- Código de Processo Penal, art. 572
- Lei nº 8.625/1993
Parágrafo único
A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito. Fiscalização e função especial do Ministério Público