JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 54 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Ministério Público

Art. 54

O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância. Pedido de absolvição

Remissões - Leis

Parágrafo único

A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito. Fiscalização e função especial do Ministério Público

Art. 54 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand