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Artigo 50 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 50

No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer, arbitrá-lo em quantia que irá de um décimo à metade do maior salário mínimo do país. Casos extensivos

Parágrafo único

Incorrerá na mesma pena o perito ou o intérprete que, sem justa causa:

a

deixar de acudir ao chamado da autoridade;

b

não comparecer no dia e local designados para o exame;

c

não apresentar o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos. Não comparecimento do perito

Art. 50 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand