Artigo 50 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 50
No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer, arbitrá-lo em quantia que irá de um décimo à metade do maior salário mínimo do país. Casos extensivos
Parágrafo único
Incorrerá na mesma pena o perito ou o intérprete que, sem justa causa:
a
deixar de acudir ao chamado da autoridade;
b
não comparecer no dia e local designados para o exame;
c
não apresentar o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos. Não comparecimento do perito