Artigo 26 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 129, III
Código de Processo Penal, art. 46 - 47
I
— mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
Remissões - Leis
II
— por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
Parágrafo único
Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos. Suficiência do auto de flagrante delito