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Artigo 26 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 26

Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

Remissões - Leis

I

— mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

Remissões - Leis

II

— por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

Parágrafo único

Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos. Suficiência do auto de flagrante delito

Art. 26 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand