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Artigo 34 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição

Art. 34

O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado. Relação processual. Início e extinção

Art. 34 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand