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Artigo 37 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 37

O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

a

como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

b

ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

c

tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;

d

êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado. Inexistência de atos

Parágrafo único

Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos têrmos dêste artigo. Casos de suspeição do juiz

Art. 37 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand