Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9970 de 13 de janeiro de 2023
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2023.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2023, nos termos do § 5º, do art. 209, da Constituição Estadual e do disposto na Lei nº 9.808, de 22 de julho de 2022, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 - LDO/2023, e compreende:
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
O Orçamento da Seguridade Social, que abrange todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Integram esta Lei, os conteúdos abaixo discriminados, conforme inciso I do art. 23 da LDO 2023:
Acompanham esta Lei os demonstrativos indicados nos incisos II e III do art. 23, da Lei nº 9.808, de 22 de julho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023.
Capítulo II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$ 129.255.229.840,00 (cento e vinte e nove bilhões, duzentos e cinquenta e cinco milhões, duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e quarenta reais), menos a estimativa das deduções da receita de R$ 26.907.975.924,00 (vinte e seis bilhões, novecentos e sete milhões, novecentos e setenta e cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais), perfazendo o valor líquido de R$ 102.347.253.916,00 (cento e dois bilhões, trezentos e quarenta e sete milhões, duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e dezesseis reais), assim distribuído:
R$ 90.900.659.295,00 (noventa bilhões, novecentos milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais) do Orçamento Fiscal; e
R$ 11.446.594.621,00 (onze bilhões, quatrocentos e quarenta e seis milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e um reais) do Orçamento da Seguridade Social.
do montante estimado no caput como previsão de receita bruta e do valor líquido a parcela de R$ 7.270.290.835,00 (sete bilhões, duzentos e setenta milhões, duzentos e noventa mil, oitocentos e trinta e cinco reais) refere-se à receita intraorçamentária.
Fica autorizado o Poder Executivo realizar a desvinculação das receitas, conforme a Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, que altera o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal para prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, das receitas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais ‐ FECP, do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social ‐ FEHIS, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental ‐ FECAM, do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social ‐ FISED e demais taxas. Seção II Da Despesa Pública
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 102.347.253.916,00 (cento e dois bilhões, trezentos e quarenta e sete milhões, duzentos e cinquenta e três mil e novecentos e dezesseis reais), discriminada nos anexos II, III e V por categoria econômica, por função de governo e por órgão, especificada nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
R$ 56.693.514.503,00 (cinquenta e seis bilhões, seiscentos e noventa e três milhões, quinhentos e quatorze mil e quinhentos e três reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
R$ 44.380.551.372,00 (quarenta e quatro bilhões, trezentos e oitenta milhões, quinhentos e cinquenta e um mil e trezentos e setenta e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
R$ 1.273.188.041,00 (um bilhão e duzentos e setenta e três milhões e cento e oitenta e oito mil e quarenta e um reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
Do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 32.933.956.751,00 (trinta e dois bilhões e novecentos e trinta e três milhões, novecentos e cinquenta e seis mil e setecentos e cinquenta e um reais), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
O valor total da despesa inclui a parcela R$ 7.270.290.835,00 (sete bilhões e duzentos e setenta milhões e duzentos e noventa mil e oitocentos e trinta e cinco reais) referentes à despesa intraorçamentária. Seção III Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
cancelamento de dotações fixadas nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e
Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto no inciso I deste artigo, exceto em dotações consignadas à despesas com pessoal e encargos sociais.
O limite indicado no inciso I do presente artigo não será onerado, quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e créditos adicionais suplementares citados no art. 15, inciso IV, limitado, contudo a 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento anual.
Os créditos adicionais deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa a serem remanejados/ cancelados, bem como daqueles suplementados.
Os créditos adicionais abertos com a Fonte de Recursos, denominada Recursos da Concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - Tesouro, preferencialmente, deverão viabilizar os projetos e os programas prioritários para o Estado, que possuem a devida adequação com as Metas e Prioridades atualizadas na Lei de Revisão 2023, do Plano Plurianual 2020-2023.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
Capítulo III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 952.324.901,00 (novecentos e cinquenta e dois milhões e trezentos e vinte e quatro mil e novecentos e um reais) destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento (Anexo VI).
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 10, da Lei nº 9.808, de 22 de julho de 2022 - LDO/2023, até o limite de R$ 189.144.817,00 (cento e oitenta e nove milhões e cento e quarenta e quatro mil e oitocentos e dezessete reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual, bem como o Regime de recuperação Fiscal.
As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
O Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.
O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e sua execução, no exercício de 2023 para fins de atender aos ajustes nas despesas decorrentes dos efeitos econômicos, desde que devidamente publicizado, provocados por:
alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos poderes do Estado;
realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada; consoante os preceitos da lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicizado;
As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante ao que dispõe o art. 9º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio e nos montantes necessários o contingenciamento de dotações, alocadas em seus orçamentos, pela possibilidade da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2023, em função do grau de incerteza da economia brasileira e fluminense.
O Poder Executivo fica autorizado, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança na estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, a efetivar por meio de ato próprio a:
efetivar por meio da edição de créditos adicionais suplementares para a movimentação de saldo da mesma ação orçamentária para a nova unidade orçamentária, sem contabilizar para o limite do art. 5º, inciso I.
O Órgão Central de Planejamento e Orçamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.
As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
O Poder Executivo providenciará a inclusão ou modificações necessárias em ações orçamentárias e respectivos detalhamentos da despesa no Orçamento Anual, em decorrência de:
inclusão ou modificação, por emenda parlamentar aprovada na Lei de Revisão 2023, do Plano Plurianual;
Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, será realizado diretamente no SIAFE-Rio pelas unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput, serão efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
CLAUDIO CASTRO Governador