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Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9970 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 15

O Poder Executivo fica autorizado, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança na estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, a efetivar por meio de ato próprio a:

I

criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;

II

alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;

III

alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes; e

IV

efetivar por meio da edição de créditos adicionais suplementares para a movimentação de saldo da mesma ação orçamentária para a nova unidade orçamentária, sem contabilizar para o limite do art. 5º, inciso I.

§ 1º

O Órgão Central de Planejamento e Orçamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.

§ 2º

As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 15, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9970 /2023