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Artigo 13, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9970 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 13

O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e sua execução, no exercício de 2023 para fins de atender aos ajustes nas despesas decorrentes dos efeitos econômicos, desde que devidamente publicizado, provocados por:

I

alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos poderes do Estado;

II

realização de receitas não previstas;

III

realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada; consoante os preceitos da lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;

IV

calamidade pública e situação de emergência;

V

alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;

VI

alterações na legislação estadual ou federal; e

VII

promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicizado;

VIII

alterações decorrentes de adequações ao novo Regime de Recuperação Fiscal.

Parágrafo único

As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 13, VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9970 /2023