Artigo 13, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9970 de 13 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e sua execução, no exercício de 2023 para fins de atender aos ajustes nas despesas decorrentes dos efeitos econômicos, desde que devidamente publicizado, provocados por:
I
alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos poderes do Estado;
II
realização de receitas não previstas;
III
realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada; consoante os preceitos da lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
IV
calamidade pública e situação de emergência;
V
alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI
alterações na legislação estadual ou federal; e
VII
promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicizado;
VIII
alterações decorrentes de adequações ao novo Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo único
As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.