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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9970 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 15

O Poder Executivo fica autorizado, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança na estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, a efetivar por meio de ato próprio a:

I

criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;

II

alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;

III

alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes; e

IV

efetivar por meio da edição de créditos adicionais suplementares para a movimentação de saldo da mesma ação orçamentária para a nova unidade orçamentária, sem contabilizar para o limite do art. 5º, inciso I.

§ 1º

O Órgão Central de Planejamento e Orçamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.

§ 2º

As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 15, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9970 /2023