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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9970 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 10º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 10, da Lei nº 9.808, de 22 de julho de 2022 - LDO/2023, até o limite de R$ 189.144.817,00 (cento e oitenta e nove milhões e cento e quarenta e quatro mil e oitocentos e dezessete reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual, bem como o Regime de recuperação Fiscal.

Parágrafo único

As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.

Art. 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9970 /2023