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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9970 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 6º

Os créditos adicionais deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa a serem remanejados/ cancelados, bem como daqueles suplementados.

Parágrafo único

Os créditos adicionais abertos com a Fonte de Recursos, denominada Recursos da Concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - Tesouro, preferencialmente, deverão viabilizar os projetos e os programas prioritários para o Estado, que possuem a devida adequação com as Metas e Prioridades atualizadas na Lei de Revisão 2023, do Plano Plurianual 2020-2023.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9970 /2023