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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10277 de 10 de janeiro de 2024

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2024.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2024, nos termos do § 5º, do art. 209, da Constituição Estadual e do disposto na Lei nº 10.071, de 19 de julho de 2023, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 - LDO/2024, e compreende:

I

O Orçamento Fiscal, que compreende as dotações referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excluídas as dotações destinadas a seguridade social e as relativas aos investimentos das estatais não dependentes;

II

O Orçamento da Seguridade Social, que abrange todas as dotações referentes às ações de saúde, previdência e assistência social das entidades e órgãos da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III

O Orçamento de Investimento de Empresa Estatal, que compreende as dotações relativas a investimentos das empresas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º

Integram esta Lei, os conteúdos abaixo discriminados, conforme inciso I do art. 23 da LDO 2024:

I

Resumo Geral da Receita (Anexo I);

II

Resumo da Despesa por Função (Anexo II);

III

Demonstrativo de Receita e Despesa por Categorias Econômicas (Anexo III);e

IV

Quadro Discriminativo da Receita por Natureza de Receita (Anexo IV);

V

Resumo da Despesa por Poderes e Órgãos (Anexo V).

Art. 3º

Acompanham esta Lei:

I

Demonstrativos indicados no inciso II do art. 23 da Lei nº 10.071, de 19 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2024;

II

Demonstrativos de Fundos por Fonte de Recursos (FR) previstos na Lei Ordinária nº 8.845, de 27 de maio de 2020;

III

Demonstrativo de Metodologia da Receita, inclusive com as receitas de Recursos Condicionados;

IV

Demonstrativo da Despesa Global por Fonte de Recursos;

V

Demonstrativo do Orçamento Temático da Criança e do Adolescente;

VI

Demonstrativo do Orçamento Temático do Idoso; e

VII

Demonstrativo do Orçamento Temático da Mulher;

Capítulo II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 4º

A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$ 131.470.336.304,00 (cento e trinta e um bilhões, quatrocentos e setenta milhões, trezentos e trinta e seis mil, trezentos e quatro reais) menos a estimativa das deduções da receita de R$ 26.858.075.159,00 (vinte e seis bilhões, oitocentos e cinquenta e oito milhões, setenta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais), perfazendo o valor líquido de R$ 104.612.261.145,00 (cento e quatro bilhões, seiscentos e doze milhões, duzentos e sessenta e um mil, cento e quarenta e cinco reais), assim distribuído:

I

R$ 92.148.500.637 (noventa e dois bilhões, cento e quarenta e oito milhões, quinhentos mil, seiscentos e trinta e sete reais) do Orçamento Fiscal; e

II

R$ 12.463.760.508,00 (doze bilhões, quatrocentos e sessenta e três milhões, setecentos e sessenta mil, quinhentos e oito reais) do Orçamento da Seguridade Social.

§ 1º

do montante estimado no caput deste artigo como previsão de receita bruta e do valor líquido a parcela de R$ 7.534.120.647,00 (sete bilhões, quinhentos e trinta e quatro milhões, cento e vinte mil, seiscentos e quarenta e sete reais) refere-se à receita intraorçamentária.

§ 2º

Transitoriamente, entre os anos de 2024 e 2026, além da reversão dos superávits de que trata a Emenda Constitucional nº 95, de 25 de outubro de 2023, ficam desvinculados os recursos financeiros correntes dos fundos estaduais e especiais mencionados no art. 212-A, caput, da Constituição Estadual e nas Leis nºs 10.163 de 31 de outubro de 2023 e 10.167 de 31 de outubro de 2023.

§ 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar estudos sobre alterações de alíquotas de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Seção II Da Despesa Pública

Art. 5º

A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 113.140.610.181,00 (cento e treze bilhões, cento e quarenta milhões, seiscentos e dez mil, cento e oitenta e um reais), discriminada nos anexos II, III e V por categoria econômica, por função de governo e por órgão, especificada nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

I

R$ 64.223.920.316,00 (sessenta e quatro bilhões, duzentos e vinte e três milhões, novecentos e vinte mil, trezentos e dezesseis reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;

II

R$ 42.961.948.357,00 (quarenta e dois bilhões, novecentos e sessenta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais) do Orçamento da Seguridade Social; e

III

R$ 5.954.741.508,00 (cinco bilhões, novecentos e cinquenta e quatro milhões, setecentos e quarenta e um mil, quinhentos e oito reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.

§ 1º

Do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 30.498.187.849,00 (trinta bilhões, quatrocentos e noventa e oito milhões, cento e oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

§ 2º

O valor total da despesa inclui a parcela de R$ 7.534.120.647,00 (sete bilhões, quinhentos e trinta e quatro milhões, cento e vinte mil, seiscentos e quarenta e sete reais) referentes à despesa intraorçamentária. Seção III Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:

I

cancelamento de dotações fixadas nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

II

excesso de arrecadação, apurado durante o exercício financeiro;

III

superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

IV

operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

V

dotações consignadas à reserva de contingência;

VI

recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e

VII

fusão ou extinção de órgãos do Poder Executivo, na forma do art. 16 desta Lei.

§ 1º

Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto no inciso I deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos sociais.

§ 2º

O limite indicado no inciso I do presente artigo não será onerado, quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública Estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e créditos adicionais suplementares citados no art. 16, inciso V desta Lei, limitado, contudo, a 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento anual.

Art. 7º

A abertura de créditos adicionais fica condicionada:

I

Aos critérios previstos na lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

À prévia publicação em diário oficial do Estado do Rio de Janeiro;

III

À clara identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa a serem remanejados/cancelados, bem como daqueles suplementados;

IV

À fundamentada justificativa da necessidade de abertura de créditos suplementares, e as finalidades da aplicação dos recursos; e

V

V E T A D O .

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:

I

Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e

II

Geração de recursos na mesma empresa.

Capítulo III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 9º

A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 1.264.842.930,00 (um bilhão, duzentos e sessenta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, novecentos e trinta reais) destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 10º

As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento (Anexo VI).

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 10, da Lei nº 10.071, de 19 de julho de 2023 - LDO/2024, até o limite de R$ 51.541.821,00 (cinquenta e um milhões, quinhentos e quarenta e um mil, oitocentos e vinte e um reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.

Parágrafo único

As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.

Art. 13

O Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.

Art. 14

O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a regulamentar o orçamento e sua execução, com a finalidade de atender aos ajustes nas despesas e receitas decorrentes dos efeitos econômicos provocados por:

I

Alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;

II

Realização de receitas não previstas;

III

Realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada, consoante as disposições da lei nº 4320 de 17 de março de 1964;

IV

Calamidade pública e situação de emergência;

V

Alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;

VI

Alterações na legislação Estadual ou Federal; e

VII

Promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicizados; e

VIII

Realização das receitas condicionadas.

Parágrafo único

As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 15

Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante ao que dispõe o art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio e nos montantes necessários o contingenciamento de dotações, alocadas em seus orçamentos, pela possibilidade da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2024, em função do grau de incerteza da economia brasileira e fluminense.

Parágrafo único

V E T A D O .

Art. 16

Em função alterações na estrutura organizacional ou na competência legal de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, o Poder Executivo fica autorizado a efetivar por meio de ato próprio:

I

A criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;

II

A alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;

III

A alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes;

IV

A criação de ações dos grupos de gastos L1 - Atividades de pessoal e encargos sociais, L2 - Atividades de manutenção administrativa, L3 - Outras atividades de caráter obrigatório e L6 - Serviços de Utilidade Pública para as novas Unidades Orçamentárias; e

V

Créditos adicionais suplementares, com origem em anulação de dotação, para a movimentação de saldos orçamentários, sem contabilizar para o limite do art. 6º, inciso I desta Lei.

§ 1º

O Órgão Central de Planejamento e Orçamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.

§ 2º

As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 17

O Poder Executivo providenciará a inclusão ou modificações necessárias em ações orçamentárias e respectivos detalhamentos da despesa no Orçamento Anual, em decorrência de:

I

Inclusão ou modificação, por emenda parlamentar aprovada na Lei do Plano Plurianual 2024-2027, observados os valores destinados à saúde e à educação; e

II

Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.

Art. 18

O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, será realizado diretamente no SIAFE-Rio pelas unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único

O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput, serão efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.

Art. 19

V E T A D O .

Art. 20

V E T A D O .

Art. 21

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Art. 22

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Art. 23

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Art. 24

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Art. 25

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Art. 26

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar auditoria da dívida pública estadual e do estoque da dívida ativa.

Art. 27

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Art. 28

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Art. 29

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Art. 30

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Art. 31

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Art. 32

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Art. 33

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Art. 34

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Art. 35

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Art. 36

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10277 de 10 de janeiro de 2024