Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10277 de 10 de janeiro de 2024
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2024.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2024, nos termos do § 5º, do art. 209, da Constituição Estadual e do disposto na Lei nº 10.071, de 19 de julho de 2023, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 - LDO/2024, e compreende:
O Orçamento Fiscal, que compreende as dotações referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excluídas as dotações destinadas a seguridade social e as relativas aos investimentos das estatais não dependentes;
O Orçamento da Seguridade Social, que abrange todas as dotações referentes às ações de saúde, previdência e assistência social das entidades e órgãos da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
O Orçamento de Investimento de Empresa Estatal, que compreende as dotações relativas a investimentos das empresas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Integram esta Lei, os conteúdos abaixo discriminados, conforme inciso I do art. 23 da LDO 2024:
Demonstrativos indicados no inciso II do art. 23 da Lei nº 10.071, de 19 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2024;
Demonstrativos de Fundos por Fonte de Recursos (FR) previstos na Lei Ordinária nº 8.845, de 27 de maio de 2020;
Capítulo II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$ 131.470.336.304,00 (cento e trinta e um bilhões, quatrocentos e setenta milhões, trezentos e trinta e seis mil, trezentos e quatro reais) menos a estimativa das deduções da receita de R$ 26.858.075.159,00 (vinte e seis bilhões, oitocentos e cinquenta e oito milhões, setenta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais), perfazendo o valor líquido de R$ 104.612.261.145,00 (cento e quatro bilhões, seiscentos e doze milhões, duzentos e sessenta e um mil, cento e quarenta e cinco reais), assim distribuído:
R$ 92.148.500.637 (noventa e dois bilhões, cento e quarenta e oito milhões, quinhentos mil, seiscentos e trinta e sete reais) do Orçamento Fiscal; e
R$ 12.463.760.508,00 (doze bilhões, quatrocentos e sessenta e três milhões, setecentos e sessenta mil, quinhentos e oito reais) do Orçamento da Seguridade Social.
do montante estimado no caput deste artigo como previsão de receita bruta e do valor líquido a parcela de R$ 7.534.120.647,00 (sete bilhões, quinhentos e trinta e quatro milhões, cento e vinte mil, seiscentos e quarenta e sete reais) refere-se à receita intraorçamentária.
Transitoriamente, entre os anos de 2024 e 2026, além da reversão dos superávits de que trata a Emenda Constitucional nº 95, de 25 de outubro de 2023, ficam desvinculados os recursos financeiros correntes dos fundos estaduais e especiais mencionados no art. 212-A, caput, da Constituição Estadual e nas Leis nºs 10.163 de 31 de outubro de 2023 e 10.167 de 31 de outubro de 2023.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar estudos sobre alterações de alíquotas de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Seção II Da Despesa Pública
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 113.140.610.181,00 (cento e treze bilhões, cento e quarenta milhões, seiscentos e dez mil, cento e oitenta e um reais), discriminada nos anexos II, III e V por categoria econômica, por função de governo e por órgão, especificada nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
R$ 64.223.920.316,00 (sessenta e quatro bilhões, duzentos e vinte e três milhões, novecentos e vinte mil, trezentos e dezesseis reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
R$ 42.961.948.357,00 (quarenta e dois bilhões, novecentos e sessenta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
R$ 5.954.741.508,00 (cinco bilhões, novecentos e cinquenta e quatro milhões, setecentos e quarenta e um mil, quinhentos e oito reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
Do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 30.498.187.849,00 (trinta bilhões, quatrocentos e noventa e oito milhões, cento e oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
O valor total da despesa inclui a parcela de R$ 7.534.120.647,00 (sete bilhões, quinhentos e trinta e quatro milhões, cento e vinte mil, seiscentos e quarenta e sete reais) referentes à despesa intraorçamentária. Seção III Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
cancelamento de dotações fixadas nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e
Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto no inciso I deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos sociais.
O limite indicado no inciso I do presente artigo não será onerado, quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública Estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e créditos adicionais suplementares citados no art. 16, inciso V desta Lei, limitado, contudo, a 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento anual.
À clara identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa a serem remanejados/cancelados, bem como daqueles suplementados;
À fundamentada justificativa da necessidade de abertura de créditos suplementares, e as finalidades da aplicação dos recursos; e
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
Capítulo III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 1.264.842.930,00 (um bilhão, duzentos e sessenta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, novecentos e trinta reais) destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento (Anexo VI).
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 10, da Lei nº 10.071, de 19 de julho de 2023 - LDO/2024, até o limite de R$ 51.541.821,00 (cinquenta e um milhões, quinhentos e quarenta e um mil, oitocentos e vinte e um reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
O Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.
O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a regulamentar o orçamento e sua execução, com a finalidade de atender aos ajustes nas despesas e receitas decorrentes dos efeitos econômicos provocados por:
Alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
Realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada, consoante as disposições da lei nº 4320 de 17 de março de 1964;
Promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicizados; e
As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante ao que dispõe o art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio e nos montantes necessários o contingenciamento de dotações, alocadas em seus orçamentos, pela possibilidade da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2024, em função do grau de incerteza da economia brasileira e fluminense.
Em função alterações na estrutura organizacional ou na competência legal de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, o Poder Executivo fica autorizado a efetivar por meio de ato próprio:
A criação de ações dos grupos de gastos L1 - Atividades de pessoal e encargos sociais, L2 - Atividades de manutenção administrativa, L3 - Outras atividades de caráter obrigatório e L6 - Serviços de Utilidade Pública para as novas Unidades Orçamentárias; e
Créditos adicionais suplementares, com origem em anulação de dotação, para a movimentação de saldos orçamentários, sem contabilizar para o limite do art. 6º, inciso I desta Lei.
O Órgão Central de Planejamento e Orçamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.
As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
O Poder Executivo providenciará a inclusão ou modificações necessárias em ações orçamentárias e respectivos detalhamentos da despesa no Orçamento Anual, em decorrência de:
Inclusão ou modificação, por emenda parlamentar aprovada na Lei do Plano Plurianual 2024-2027, observados os valores destinados à saúde e à educação; e
Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, será realizado diretamente no SIAFE-Rio pelas unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput, serão efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar auditoria da dívida pública estadual e do estoque da dívida ativa.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.
CLAUDIO CASTRO Governador