Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10277 de 10 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a regulamentar o orçamento e sua execução, com a finalidade de atender aos ajustes nas despesas e receitas decorrentes dos efeitos econômicos provocados por:
I
Alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II
Realização de receitas não previstas;
III
Realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada, consoante as disposições da lei nº 4320 de 17 de março de 1964;
IV
Calamidade pública e situação de emergência;
V
Alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI
Alterações na legislação Estadual ou Federal; e
VII
Promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicizados; e
VIII
Realização das receitas condicionadas.
Parágrafo único
As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.