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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10277 de 10 de janeiro de 2024

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Art. 4º

A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$ 131.470.336.304,00 (cento e trinta e um bilhões, quatrocentos e setenta milhões, trezentos e trinta e seis mil, trezentos e quatro reais) menos a estimativa das deduções da receita de R$ 26.858.075.159,00 (vinte e seis bilhões, oitocentos e cinquenta e oito milhões, setenta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais), perfazendo o valor líquido de R$ 104.612.261.145,00 (cento e quatro bilhões, seiscentos e doze milhões, duzentos e sessenta e um mil, cento e quarenta e cinco reais), assim distribuído:

I

R$ 92.148.500.637 (noventa e dois bilhões, cento e quarenta e oito milhões, quinhentos mil, seiscentos e trinta e sete reais) do Orçamento Fiscal; e

II

R$ 12.463.760.508,00 (doze bilhões, quatrocentos e sessenta e três milhões, setecentos e sessenta mil, quinhentos e oito reais) do Orçamento da Seguridade Social.

§ 1º

do montante estimado no caput deste artigo como previsão de receita bruta e do valor líquido a parcela de R$ 7.534.120.647,00 (sete bilhões, quinhentos e trinta e quatro milhões, cento e vinte mil, seiscentos e quarenta e sete reais) refere-se à receita intraorçamentária.

§ 2º

Transitoriamente, entre os anos de 2024 e 2026, além da reversão dos superávits de que trata a Emenda Constitucional nº 95, de 25 de outubro de 2023, ficam desvinculados os recursos financeiros correntes dos fundos estaduais e especiais mencionados no art. 212-A, caput, da Constituição Estadual e nas Leis nºs 10.163 de 31 de outubro de 2023 e 10.167 de 31 de outubro de 2023.

§ 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar estudos sobre alterações de alíquotas de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Seção II Da Despesa Pública

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10277 /2024