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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10277 de 10 de janeiro de 2024

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Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 10, da Lei nº 10.071, de 19 de julho de 2023 - LDO/2024, até o limite de R$ 51.541.821,00 (cinquenta e um milhões, quinhentos e quarenta e um mil, oitocentos e vinte e um reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.

Parágrafo único

As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10277 /2024