Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10277 de 10 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
I
cancelamento de dotações fixadas nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II
excesso de arrecadação, apurado durante o exercício financeiro;
III
superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IV
operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
V
VI
recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e
VII
fusão ou extinção de órgãos do Poder Executivo, na forma do art. 16 desta Lei.
§ 1º
Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto no inciso I deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 2º
O limite indicado no inciso I do presente artigo não será onerado, quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública Estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e créditos adicionais suplementares citados no art. 16, inciso V desta Lei, limitado, contudo, a 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento anual.