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Artigo 14, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10277 de 10 de janeiro de 2024

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Art. 14

O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a regulamentar o orçamento e sua execução, com a finalidade de atender aos ajustes nas despesas e receitas decorrentes dos efeitos econômicos provocados por:

I

Alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;

II

Realização de receitas não previstas;

III

Realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada, consoante as disposições da lei nº 4320 de 17 de março de 1964;

IV

Calamidade pública e situação de emergência;

V

Alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;

VI

Alterações na legislação Estadual ou Federal; e

VII

Promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicizados; e

VIII

Realização das receitas condicionadas.

Parágrafo único

As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 14, VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10277 /2024