Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10277 de 10 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A abertura de créditos adicionais fica condicionada:
I
Aos critérios previstos na lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II
À prévia publicação em diário oficial do Estado do Rio de Janeiro;
III
À clara identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa a serem remanejados/cancelados, bem como daqueles suplementados;
IV
À fundamentada justificativa da necessidade de abertura de créditos suplementares, e as finalidades da aplicação dos recursos; e
V
V E T A D O .