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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10495 de 06 de setembro de 2024

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E EVASÃO DE CURSOS TÉCNICOS E UNIVERSIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2024.


Art. 1º

Esta lei institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão de Cursos Técnicos e Universidades e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pelo Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

§ 1º

A implementação das diretrizes e ações da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, coordenada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º

As políticas relacionadas nesta lei poderão ser complementadas e desenvolvidas, na medida do necessário, por outras secretarias ou órgãos estaduais, em especial a Secretaria de Estado de Saúde; a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa; a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude; e a Secretaria de Estado de Educação.

§ 3º

Para o dinamismo da Política de que trata esta lei, serão empreendidos esforços de atuação conjunta entre órgãos municipais, estaduais e federais, bem como órgãos colegiados, entidades da sociedade civil e representações de segmentos que integram a comunidade educacional.

Art. 2º

Para fins desta lei, considera-se:

I

abandono de curso: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o período letivo, mas retorna no período subsequente;

II

evasão de curso: a situação do aluno que abandonou o curso ou reprovou em determinado período letivo e que no período subsequente não efetuou a rematrícula para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai do curso e não volta mais para o sistema.

Art. 3º

São princípios da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão de Cursos Técnicos e Universidades, o reconhecimento:

I

da educação como base para o desenvolvimento profissional e pessoal, contribuindo para a redução das desigualdades e a promoção do bem-estar social;

II

da implementação de ações de assistência e permanência estudantil, em especial nas áreas de transporte, alimentação e moradia, este último, direcionado especificamente aos estudantes universitários;

III

do acesso à informação como recurso fundamental para o aprimoramento profissional, autonomia e pleno desenvolvimento cidadão dos estudantes;

IV

da importância do aprendizado contínuo ao longo da vida como um fator crucial para o progresso pessoal e profissional dos indivíduos.

Art. 4º

A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão de Cursos Técnicos e Universidades consiste nas seguintes diretrizes:

I

desenvolvimento de programas, ações e parcerias entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, visando ao fortalecimento das competências socioemocionais e cognitivas dos estudantes ao longo do curso;

II

implementação de ações de assistência e permanência estudantil, em especial nas áreas de transporte, alimentação e moradia;

III

implementação de atividades que promovam a integração entre os estudantes e fortaleçam seus laços com a instituição de ensino;

IV

desenvolvimento de currículos complementares que integrem a educação tecnológica e atendam às demandas pedagógicas contemporâneas;

V

implementação de avaliações diagnósticas e disponibilização de aulas de reforço para os estudantes que necessitarem;

VI

realização de atividades de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal;

VII

estímulo à participação dos estudantes nas decisões acadêmicas e na vida escolar, incluindo a formação de grêmios, coletivos estudantis e grupos de estudo;

VIII

realização de visitas aos estudantes evadidos, com o intuito de incentivá-los a retornar aos estudos;

IX

inserção de estratégias e ações pedagógicas no Projeto Político Pedagógico das instituições de ensino, visando ao combate à evasão;

X

estabelecimento de medidas específicas de acompanhamento e suporte para grupos de estudantes em situações de vulnerabilidade, como estudantes com deficiências, de baixa renda ou em áreas de risco, garantindo sua permanência e sucesso no curso;

XI

adaptação das instalações para atenção a estudantes com deficiência, gestantes, mães com bebês e crianças pequenas e outras categorias que necessitem de atenção diferenciada para garantir a sua permanência e frequência em aulas;

XII

implementação de atividades extracurriculares que promovam o desenvolvimento de habilidades socioemocionais, como resiliência, empatia e trabalho em equipe;

XIII

estabelecimento de parcerias com empresas e organizações para oferecer oportunidades de estágio, aprendizagem prática e inserção no mercado de trabalho aos estudantes;

XIV

disponibilização de orientação vocacional e profissional, auxiliando os estudantes na escolha de carreira e na compreensão das demandas do mercado de trabalho;

XV

promoção de campanhas de conscientização sobre a importância da educação e os impactos negativos do abandono escolar, envolvendo toda a comunidade educacional e a sociedade em geral;

XVI

realização de atividades de integração entre a instituição de ensino e o entorno social, visando à aproximação da comunidade e ao fortalecimento dos laços de pertencimento dos estudantes à escola ou universidade;

XVII

implementação de programas de apoio psicopedagógico, oferecendo acompanhamento individualizado para estudantes com dificuldades de aprendizagem ou questões emocionais que interfiram em seu desempenho acadêmico.

Art. 5º

Após análise de viabilidade e eficácia, o Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, poderá criar cadastro de Permanência do Estudante com a finalidade de acompanhar estatisticamente os alunos que se encontram nas situações definidas nos incisos I e II do art. 2º, segmentados por curso e instituição de ensino, para embasar a formulação de políticas públicas futuras.

Art. 6º

Esta Lei observará, no que couber, o disposto na Lei nº 9.081, de 10 de novembro de 2020, e na Lei nº 9.377, de 22 de julho de 2021.

Art. 7º

A Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá elaborar um Plano Estadual de Enfrentamento ao Abandono e Evasão de Cursos Técnicos e Universidades, em consonância com esta lei e o Plano Estadual de Educação.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10495 de 06 de setembro de 2024