Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10495 de 06 de setembro de 2024
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E EVASÃO DE CURSOS TÉCNICOS E UNIVERSIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2024.
Esta lei institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão de Cursos Técnicos e Universidades e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pelo Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
A implementação das diretrizes e ações da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, coordenada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
As políticas relacionadas nesta lei poderão ser complementadas e desenvolvidas, na medida do necessário, por outras secretarias ou órgãos estaduais, em especial a Secretaria de Estado de Saúde; a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa; a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude; e a Secretaria de Estado de Educação.
Para o dinamismo da Política de que trata esta lei, serão empreendidos esforços de atuação conjunta entre órgãos municipais, estaduais e federais, bem como órgãos colegiados, entidades da sociedade civil e representações de segmentos que integram a comunidade educacional.
abandono de curso: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o período letivo, mas retorna no período subsequente;
evasão de curso: a situação do aluno que abandonou o curso ou reprovou em determinado período letivo e que no período subsequente não efetuou a rematrícula para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai do curso e não volta mais para o sistema.
São princípios da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão de Cursos Técnicos e Universidades, o reconhecimento:
da educação como base para o desenvolvimento profissional e pessoal, contribuindo para a redução das desigualdades e a promoção do bem-estar social;
da implementação de ações de assistência e permanência estudantil, em especial nas áreas de transporte, alimentação e moradia, este último, direcionado especificamente aos estudantes universitários;
do acesso à informação como recurso fundamental para o aprimoramento profissional, autonomia e pleno desenvolvimento cidadão dos estudantes;
da importância do aprendizado contínuo ao longo da vida como um fator crucial para o progresso pessoal e profissional dos indivíduos.
A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão de Cursos Técnicos e Universidades consiste nas seguintes diretrizes:
desenvolvimento de programas, ações e parcerias entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, visando ao fortalecimento das competências socioemocionais e cognitivas dos estudantes ao longo do curso;
implementação de ações de assistência e permanência estudantil, em especial nas áreas de transporte, alimentação e moradia;
implementação de atividades que promovam a integração entre os estudantes e fortaleçam seus laços com a instituição de ensino;
desenvolvimento de currículos complementares que integrem a educação tecnológica e atendam às demandas pedagógicas contemporâneas;
implementação de avaliações diagnósticas e disponibilização de aulas de reforço para os estudantes que necessitarem;
estímulo à participação dos estudantes nas decisões acadêmicas e na vida escolar, incluindo a formação de grêmios, coletivos estudantis e grupos de estudo;
realização de visitas aos estudantes evadidos, com o intuito de incentivá-los a retornar aos estudos;
inserção de estratégias e ações pedagógicas no Projeto Político Pedagógico das instituições de ensino, visando ao combate à evasão;
estabelecimento de medidas específicas de acompanhamento e suporte para grupos de estudantes em situações de vulnerabilidade, como estudantes com deficiências, de baixa renda ou em áreas de risco, garantindo sua permanência e sucesso no curso;
adaptação das instalações para atenção a estudantes com deficiência, gestantes, mães com bebês e crianças pequenas e outras categorias que necessitem de atenção diferenciada para garantir a sua permanência e frequência em aulas;
implementação de atividades extracurriculares que promovam o desenvolvimento de habilidades socioemocionais, como resiliência, empatia e trabalho em equipe;
estabelecimento de parcerias com empresas e organizações para oferecer oportunidades de estágio, aprendizagem prática e inserção no mercado de trabalho aos estudantes;
disponibilização de orientação vocacional e profissional, auxiliando os estudantes na escolha de carreira e na compreensão das demandas do mercado de trabalho;
promoção de campanhas de conscientização sobre a importância da educação e os impactos negativos do abandono escolar, envolvendo toda a comunidade educacional e a sociedade em geral;
realização de atividades de integração entre a instituição de ensino e o entorno social, visando à aproximação da comunidade e ao fortalecimento dos laços de pertencimento dos estudantes à escola ou universidade;
implementação de programas de apoio psicopedagógico, oferecendo acompanhamento individualizado para estudantes com dificuldades de aprendizagem ou questões emocionais que interfiram em seu desempenho acadêmico.
Após análise de viabilidade e eficácia, o Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, poderá criar cadastro de Permanência do Estudante com a finalidade de acompanhar estatisticamente os alunos que se encontram nas situações definidas nos incisos I e II do art. 2º, segmentados por curso e instituição de ensino, para embasar a formulação de políticas públicas futuras.
Esta Lei observará, no que couber, o disposto na Lei nº 9.081, de 10 de novembro de 2020, e na Lei nº 9.377, de 22 de julho de 2021.
A Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá elaborar um Plano Estadual de Enfrentamento ao Abandono e Evasão de Cursos Técnicos e Universidades, em consonância com esta lei e o Plano Estadual de Educação.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CLAUDIO CASTRO Governador