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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10495 de 06 de setembro de 2024

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Art. 5º

Após análise de viabilidade e eficácia, o Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, poderá criar cadastro de Permanência do Estudante com a finalidade de acompanhar estatisticamente os alunos que se encontram nas situações definidas nos incisos I e II do art. 2º, segmentados por curso e instituição de ensino, para embasar a formulação de políticas públicas futuras.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10495 /2024