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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10495 de 06 de setembro de 2024

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Art. 6º

Esta Lei observará, no que couber, o disposto na Lei nº 9.081, de 10 de novembro de 2020, e na Lei nº 9.377, de 22 de julho de 2021.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10495 /2024