Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10495 de 06 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei observará, no que couber, o disposto na Lei nº 9.081, de 10 de novembro de 2020, e na Lei nº 9.377, de 22 de julho de 2021.
Esta Lei observará, no que couber, o disposto na Lei nº 9.081, de 10 de novembro de 2020, e na Lei nº 9.377, de 22 de julho de 2021.