Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10495 de 06 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta lei institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão de Cursos Técnicos e Universidades e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pelo Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
§ 1º
A implementação das diretrizes e ações da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, coordenada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º
As políticas relacionadas nesta lei poderão ser complementadas e desenvolvidas, na medida do necessário, por outras secretarias ou órgãos estaduais, em especial a Secretaria de Estado de Saúde; a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa; a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude; e a Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º
Para o dinamismo da Política de que trata esta lei, serão empreendidos esforços de atuação conjunta entre órgãos municipais, estaduais e federais, bem como órgãos colegiados, entidades da sociedade civil e representações de segmentos que integram a comunidade educacional.