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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10495 de 06 de setembro de 2024

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Art. 2º

Para fins desta lei, considera-se:

I

abandono de curso: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o período letivo, mas retorna no período subsequente;

II

evasão de curso: a situação do aluno que abandonou o curso ou reprovou em determinado período letivo e que no período subsequente não efetuou a rematrícula para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai do curso e não volta mais para o sistema.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10495 /2024