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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10060 de 10 de julho de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CONEMA, A PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS NÃO GOVERNAMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2023.


Art. 1º

O Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA, criado pelo Decreto nº 9.991, de 05 de junho de 1987, na forma do inciso XXII, § 1º, do Art. 261 da Constituição Estadual, na condição de órgão colegiado, paritário, normativo, deliberativo e consultivo, no âmbito da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS, passa a reger-se nos termos desta lei.

Art. 2º

O CONEMA tem por finalidade deliberar sobre as diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente e sua aplicação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estabelecer normas e padrões ambientais, bem como orientar o Governo do Estado na gestão do meio ambiente.

Art. 3º

Compete ao CONEMA:

I

definir as áreas em que a ação do Estado do Rio de Janeiro relativa à qualidade ambiental deve ser prioritária, considerando as Macrorregiões Ambientais estabelecidas no Decreto nº 26.058, de 14 de março de 2000, e o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Rio de Janeiro – ZEE/RJ;

II

propor objetivos e metas para a Política Estadual de Meio Ambiente;

III

analisar e opinar, sem caráter vinculante, acerca de planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente quando solicitado pela SEAS;

IV

articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com o Comitê de Defesa do Litoral do Estado do Rio de Janeiro e com a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas;

V

estabelecer as regras e condições para o exercício do licenciamento e da fiscalização ambiental pelos municípios;

VI

propor temas prioritários para a pesquisa aplicada à conservação e à utilização sustentada do meio ambiente;

VII

instituir Câmaras Técnicas permanentes e temporárias;

VIII

deliberar, sob a forma de resolução, proposições e recomendações que visem ao cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Meio Ambiente;

IX

elaborar o seu regimento interno, por meio de resolução;

X

deliberar e, por conseguinte, propor recomendações e proposições sobre assuntos afetos à gestão, gerenciamento e prestação dos serviços de saneamento básico cuja titularidade seja compartilhada com o Estado Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Quando o CONEMA for deliberar sobre assuntos afetos à gestão, gerenciamento e prestação dos serviços de saneamento a que se refere o inciso X do Art. 3º desta lei, deverá levar em consideração, sempre que possível, o que segue:

I

o Plano Estadual de Resíduos Sólidos, o Plano Metropolitano de Resíduos Sólidos e demais planos setoriais de saneamento básico que vierem a ser editados pelo Estado do Rio de Janeiro;

II

os atos, processos, procedimentos e normas regulatórias da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA) e as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

Art. 4º

O CONEMA terá a seguinte estrutura:

I

Presidência;

II

Plenário;

III

Câmaras Técnicas;

IV

Secretaria Executiva;

V

Órgãos Técnicos de Apoio.

Art. 5º

A Presidência, órgão de representação do CONEMA, será exercida pelo titular da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS, que será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo titular da Secretaria Executiva do CONEMA.

Parágrafo único

O Presidente apenas votará em caso de empate dos votos do Plenário.

Art. 6º

O Plenário é a instância superior de deliberação do CONEMA e será integrado por 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes:

I

Presidente;

II

8 (oito) representantes de órgãos e entidades governamentais;

III

1 (um) representante do legislativo estadual;

IV

10 (dez) representantes de entidades não governamentais, sendo 4 (quatro) eleitos por entidades ambientalistas.

§ 1º

Poderão ser convidados ou admitidos a participar das sessões do CONEMA, sem direito a voto, por indicação de qualquer conselheiro, técnicos e especialistas, bem como representantes de órgãos e entidades, cuja participação tenha pertinência com as matérias em pauta.

§ 2º

Os representantes previstos nos itens II e IV serão definidos em regulamentação própria e, no caso de processo eleitoral, conduzido pela Secretaria Executiva do CONEMA de acordo com regras definidas nessa lei e no regimento interno.

§ 3º

O representante previsto no item III será designado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º

As reuniões do Plenário do CONEMA são públicas e suas transmissões em tempo real; suas gravações e suas atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico da SEAS para fácil acesso da população, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua realização.

§ 5º

Fica criado o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEAmb, a ser instituído pela Secretaria Estadual do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS, onde será formado o colégio eleitoral que escolherá as entidades ambientalistas para mandatos de 2 (dois) anos junto ao CONEMA.

§ 6º

Poderão se inscrever, no CEEAmb e participar do processo de escolha dos representantes no CONEMA, as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente.

§ 7º

Os representantes eleitos das entidades ambientalistas, a que se refere o inciso IV do caput desse artigo, poderão ter as despesas de deslocamento e estadia pagas à conta de recursos orçamentários da Secretaria Estadual do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS.

Art. 7º

O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade nomeará os membros titulares e suplentes do CONEMA, indicados pelos dirigentes das entidades e dos órgãos representados, assim como os eleitos.

Art. 8º

O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

Parágrafo único

Fica respeitada a atual composição estabelecida pelo Decreto nº 46.739, de 14 de agosto de 2019, até que seja ajustado o regimento interno estabelecendo os procedimentos de indicação e eleição de conselheiros.

Art. 9º

A função dos conselheiros do CONEMA não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante.

Art. 10º

As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar, ao Plenário, assuntos de natureza técnica e específica, cabendo analisar temas, propor medidas, planejar e coordenar projetos e ações específicas de meio ambiente.

Parágrafo único

A criação, composição e demais atribuições das Câmaras Técnicas constarão do regimento interno do CONEMA.

Art. 11

A Secretaria Executiva do CONEMA é órgão de apoio administrativo da Presidência, do Plenário e das Câmaras Técnicas do CONEMA, devendo dispor, para cumprimento de suas atribuições, de pessoal técnico e administrativo.

Parágrafo único

A Secretaria Executiva será exercida pelo Presidente da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, o qual poderá ser substituído, nas sessões do Plenário nos seus impedimentos eventuais, por um dos conselheiros, eleito no início da sessão pelos presentes.

Art. 12

O CONEMA reunir-se-á, em caráter ordinário, por três sessões ao ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único

O CONEMA reunir-se-á com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros, deliberando por maioria simples dos presentes.

Art. 13

As deliberações do CONEMA serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 14

A CECA, em suas deliberações, atenderá as diretrizes gerais determinadas pelo CONEMA.

Art. 15

Os órgãos da administração estadual não vinculados à SEAS seguirão, no que couber, as políticas e diretrizes estabelecidas pelo CONEMA, respeitadas as suas competências.

Art. 16

O Regimento Interno do CONEMA disporá sobre a organização, o funcionamento, as atribuições e outras matérias de interesse do Plenário e das Câmaras Técnicas.

Art. 17

Ficam ratificadas todas as resoluções vigentes emitidas pelo CONEMA até a data 11 de setembro de 2019, mantidas suas numerações, devendo ser providenciada sua publicação em Diário Oficial, sem prejuízo de o CONEMA revê-las a qualquer tempo.

Art. 18

As resoluções posteriores a 11 de setembro de 2019 ficam ratificadas até que sejam revistas pelo CONEMA, o que deverá ocorrer em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 19

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10060 de 10 de julho de 2023