Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10060 de 10 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10º
As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar, ao Plenário, assuntos de natureza técnica e específica, cabendo analisar temas, propor medidas, planejar e coordenar projetos e ações específicas de meio ambiente.
Parágrafo único
A criação, composição e demais atribuições das Câmaras Técnicas constarão do regimento interno do CONEMA.