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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10060 de 10 de julho de 2023

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Art. 15

Os órgãos da administração estadual não vinculados à SEAS seguirão, no que couber, as políticas e diretrizes estabelecidas pelo CONEMA, respeitadas as suas competências.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10060 /2023