Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10060 de 10 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Plenário é a instância superior de deliberação do CONEMA e será integrado por 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes:
I
Presidente;
II
8 (oito) representantes de órgãos e entidades governamentais;
III
1 (um) representante do legislativo estadual;
IV
10 (dez) representantes de entidades não governamentais, sendo 4 (quatro) eleitos por entidades ambientalistas.
§ 1º
Poderão ser convidados ou admitidos a participar das sessões do CONEMA, sem direito a voto, por indicação de qualquer conselheiro, técnicos e especialistas, bem como representantes de órgãos e entidades, cuja participação tenha pertinência com as matérias em pauta.
§ 2º
Os representantes previstos nos itens II e IV serão definidos em regulamentação própria e, no caso de processo eleitoral, conduzido pela Secretaria Executiva do CONEMA de acordo com regras definidas nessa lei e no regimento interno.
§ 3º
O representante previsto no item III será designado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º
As reuniões do Plenário do CONEMA são públicas e suas transmissões em tempo real; suas gravações e suas atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico da SEAS para fácil acesso da população, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua realização.
§ 5º
Fica criado o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEAmb, a ser instituído pela Secretaria Estadual do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS, onde será formado o colégio eleitoral que escolherá as entidades ambientalistas para mandatos de 2 (dois) anos junto ao CONEMA.
§ 6º
Poderão se inscrever, no CEEAmb e participar do processo de escolha dos representantes no CONEMA, as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente.
§ 7º
Os representantes eleitos das entidades ambientalistas, a que se refere o inciso IV do caput desse artigo, poderão ter as despesas de deslocamento e estadia pagas à conta de recursos orçamentários da Secretaria Estadual do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS.