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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10060 de 10 de julho de 2023

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Art. 8º

O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

Parágrafo único

Fica respeitada a atual composição estabelecida pelo Decreto nº 46.739, de 14 de agosto de 2019, até que seja ajustado o regimento interno estabelecendo os procedimentos de indicação e eleição de conselheiros.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10060 /2023