Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10060 de 10 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo único
Fica respeitada a atual composição estabelecida pelo Decreto nº 46.739, de 14 de agosto de 2019, até que seja ajustado o regimento interno estabelecendo os procedimentos de indicação e eleição de conselheiros.