Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10060 de 10 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10º
As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar, ao Plenário, assuntos de natureza técnica e específica, cabendo analisar temas, propor medidas, planejar e coordenar projetos e ações específicas de meio ambiente.
Parágrafo único
A criação, composição e demais atribuições das Câmaras Técnicas constarão do regimento interno do CONEMA.