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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10318 de 10 de abril de 2024

CRIA DIRETRIZES PARA INCLUSÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM PONTOS TURÍSTICOS, HOTELARIAS E SIMILARES, BEM COMO O SELO DE CERTIFICAÇÃO DE TURISMO INCLUSIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024.


Art. 1º

Estabelece diretrizes para a acessibilidade de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em pontos turísticos, hotelaria e similares, compreendendo também albergues, campings, hostel e resorts, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, respeitado o disposto na legislação em vigor, em especial a Lei Estadual nº 9.913, de 06 de dezembro de 2022.

§ 1º

Considera-se ponto turístico, para efeito desta lei, o local de interesse onde os turistas visitam tipicamente pelo seu valor natural ou cultural inerente ou exposto, significado histórico, beleza natural ou construída, proporcionando lazer e diversão.

§ 2º

Considera-se hotelaria, para efeito desta lei, a atividade de comércio que trabalha com o turismo de um modo geral e tem como finalidade atuar nas áreas de hospedagem, alimentação, segurança, entretenimento e outras atividades relacionadas ao bem-estar dos hóspedes, prezando sempre pela qualidade e pelo bom atendimento oferecido.

Art. 2º

Os pontos turísticos, por meio de seus entes responsáveis e o sistema de hotelaria e similares, deverão, sempre que possível, proporcionar às pessoas diagnosticadas com Transtorno do espectro Autista (TEA) as condições adequadas para inclusão, tais como:

I

materiais para auxiliar no planejamento da visita histórica-social que poderão estar inseridos na sua página social, através de QR Code ou através de material impresso;

II

toalete família, para que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possa utilizá-lo acompanhada de um familiar ou seu cuidador/monitor;

III

placas de atendimento e vagas de estacionamentos prioritários, estampados com o símbolo mundial do autismo;

IV

identificação de seus colaboradores, para que possam melhor orientar as visitações;

V

placa informativa no acesso de entrada de pontos turísticos, hotelaria e similares, em que houver muitos estímulos sonoros e/ou som alto, bem como a disponibilização de abafador de ruídos, para que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em caso de necessidade, possa fazer uso.

Art. 3º

Os pontos turísticos, por intermédio de seus órgãos competentes, bem como do sistema de hotelaria e similares, deverão promover a capacitação e o treinamento de seus colaboradores, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 9913, de 06 de dezembro de 2022.

Art. 4º

Os pontos turísticos, que tiverem seus colaboradores devidamente treinados e capacitados, receberão um selo de certificação como destino inclusivo, cujo selo deverá ser afixado em local de fácil visualização, informando esta condição.

Parágrafo único

Farão jus a selo de certificação de Turismo Inclusivo, a ser emitido por órgão indicado pelo Poder Executivo, as empresas que atenderem os requisitos previstos neste artigo e no artigo 2º desta lei.

Art. 5º

Os estabelecimentos de que trata a Lei deverão afixar, em local visível ao público, aviso, dispondo que o tratamento desumano, degradante e/ou discriminatório às pessoas com TEA constitui crime, conforme disposição da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Parágrafo único

Na eventual ocorrência de um ato desumano, degradante e/ou discriminatório às pessoas com TEA, os estabelecimentos de que trata a Lei deverão prestar todo o tipo de auxílio à vítima e sua família, colaborando com eventuais investigações policiais, inclusive disponibilizando registros de vídeo e áudio.

Art. 6º

Os estabelecimentos de que trata a Lei deverão observar as regras dispostas na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; que altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990) e na Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013 (Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001), a fim de garantir os direitos de acessibilidade, prioridades no atendimento e usufruto de benefícios das pessoas com TEA.

Art. 7º

Os entes descritos no artigo primeiro terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação de sua estrutura aos termos desta Lei.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10318 de 10 de abril de 2024