Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10318 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os pontos turísticos, que tiverem seus colaboradores devidamente treinados e capacitados, receberão um selo de certificação como destino inclusivo, cujo selo deverá ser afixado em local de fácil visualização, informando esta condição.
Parágrafo único
Farão jus a selo de certificação de Turismo Inclusivo, a ser emitido por órgão indicado pelo Poder Executivo, as empresas que atenderem os requisitos previstos neste artigo e no artigo 2º desta lei.