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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10318 de 10 de abril de 2024

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Art. 1º

Estabelece diretrizes para a acessibilidade de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em pontos turísticos, hotelaria e similares, compreendendo também albergues, campings, hostel e resorts, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, respeitado o disposto na legislação em vigor, em especial a Lei Estadual nº 9.913, de 06 de dezembro de 2022.

§ 1º

Considera-se ponto turístico, para efeito desta lei, o local de interesse onde os turistas visitam tipicamente pelo seu valor natural ou cultural inerente ou exposto, significado histórico, beleza natural ou construída, proporcionando lazer e diversão.

§ 2º

Considera-se hotelaria, para efeito desta lei, a atividade de comércio que trabalha com o turismo de um modo geral e tem como finalidade atuar nas áreas de hospedagem, alimentação, segurança, entretenimento e outras atividades relacionadas ao bem-estar dos hóspedes, prezando sempre pela qualidade e pelo bom atendimento oferecido.

Art. 1º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10318 /2024