Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10318 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os pontos turísticos, por meio de seus entes responsáveis e o sistema de hotelaria e similares, deverão, sempre que possível, proporcionar às pessoas diagnosticadas com Transtorno do espectro Autista (TEA) as condições adequadas para inclusão, tais como:
I
materiais para auxiliar no planejamento da visita histórica-social que poderão estar inseridos na sua página social, através de QR Code ou através de material impresso;
II
toalete família, para que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possa utilizá-lo acompanhada de um familiar ou seu cuidador/monitor;
III
placas de atendimento e vagas de estacionamentos prioritários, estampados com o símbolo mundial do autismo;
IV
identificação de seus colaboradores, para que possam melhor orientar as visitações;
V
placa informativa no acesso de entrada de pontos turísticos, hotelaria e similares, em que houver muitos estímulos sonoros e/ou som alto, bem como a disponibilização de abafador de ruídos, para que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em caso de necessidade, possa fazer uso.