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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10318 de 10 de abril de 2024

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Art. 5º

Os estabelecimentos de que trata a Lei deverão afixar, em local visível ao público, aviso, dispondo que o tratamento desumano, degradante e/ou discriminatório às pessoas com TEA constitui crime, conforme disposição da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Parágrafo único

Na eventual ocorrência de um ato desumano, degradante e/ou discriminatório às pessoas com TEA, os estabelecimentos de que trata a Lei deverão prestar todo o tipo de auxílio à vítima e sua família, colaborando com eventuais investigações policiais, inclusive disponibilizando registros de vídeo e áudio.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10318 /2024