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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10318 de 10 de abril de 2024

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Art. 3º

Os pontos turísticos, por intermédio de seus órgãos competentes, bem como do sistema de hotelaria e similares, deverão promover a capacitação e o treinamento de seus colaboradores, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 9913, de 06 de dezembro de 2022.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10318 /2024