Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10318 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os pontos turísticos, por meio de seus entes responsáveis e o sistema de hotelaria e similares, deverão, sempre que possível, proporcionar às pessoas diagnosticadas com Transtorno do espectro Autista (TEA) as condições adequadas para inclusão, tais como:
I
materiais para auxiliar no planejamento da visita histórica-social que poderão estar inseridos na sua página social, através de QR Code ou através de material impresso;
II
toalete família, para que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possa utilizá-lo acompanhada de um familiar ou seu cuidador/monitor;
III
placas de atendimento e vagas de estacionamentos prioritários, estampados com o símbolo mundial do autismo;
IV
identificação de seus colaboradores, para que possam melhor orientar as visitações;
V
placa informativa no acesso de entrada de pontos turísticos, hotelaria e similares, em que houver muitos estímulos sonoros e/ou som alto, bem como a disponibilização de abafador de ruídos, para que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em caso de necessidade, possa fazer uso.