JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10318 de 10 de abril de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os estabelecimentos de que trata a Lei deverão afixar, em local visível ao público, aviso, dispondo que o tratamento desumano, degradante e/ou discriminatório às pessoas com TEA constitui crime, conforme disposição da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Parágrafo único

Na eventual ocorrência de um ato desumano, degradante e/ou discriminatório às pessoas com TEA, os estabelecimentos de que trata a Lei deverão prestar todo o tipo de auxílio à vítima e sua família, colaborando com eventuais investigações policiais, inclusive disponibilizando registros de vídeo e áudio.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10318 /2024