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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10318 de 10 de abril de 2024

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Art. 2º

Os pontos turísticos, por meio de seus entes responsáveis e o sistema de hotelaria e similares, deverão, sempre que possível, proporcionar às pessoas diagnosticadas com Transtorno do espectro Autista (TEA) as condições adequadas para inclusão, tais como:

I

materiais para auxiliar no planejamento da visita histórica-social que poderão estar inseridos na sua página social, através de QR Code ou através de material impresso;

II

toalete família, para que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possa utilizá-lo acompanhada de um familiar ou seu cuidador/monitor;

III

placas de atendimento e vagas de estacionamentos prioritários, estampados com o símbolo mundial do autismo;

IV

identificação de seus colaboradores, para que possam melhor orientar as visitações;

V

placa informativa no acesso de entrada de pontos turísticos, hotelaria e similares, em que houver muitos estímulos sonoros e/ou som alto, bem como a disponibilização de abafador de ruídos, para que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em caso de necessidade, possa fazer uso.

Art. 2º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10318 /2024