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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10276 de 10 de janeiro de 2024

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PPA PARA O PERÍODO DE 2024 – 2027

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2024.


Capítulo I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º

Esta Lei institui o Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro - PPA para o período de 2024 a 2027, conforme o disposto no art. 209, § 1º da Constituição Estadual.

§ 1º

Integram esta Lei os conteúdos abaixo discriminados:

I

Programação Resumida - (Anexo I);

II

Programação Completa do Poder Executivo - (Anexo II);

III

Programação Completa dos Outros Poderes - (Anexo III);

IV

Demonstrativo da previsão das Entregas do Poder Executivo por Região Geográfica – (Anexo IV);

V

Demonstrativo da Programação do Poder Executivo por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) – (Anexo V); e

VI

Anexo de Metas e Prioridades para 2024, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 2º da Lei nº 10.071, de 19 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – (Anexo VI), consoante as orientações do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social – PEDES.

§ 2º

Não estão incluídas no PPA 2024-2027 despesas previstas para:

I

Pessoal e encargos sociais da administração estadual;

II

Manutenção administrativa; e

III

Despesas obrigatórias que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo Governo, tais como amortização e serviço da dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos Municípios e custas, precatórios judiciais.

Art. 2º

Para efeito desta Lei, considera-se:

I

Unidade de Planejamento: cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com atribuições relacionadas ao processo de planejamento;

II

Programa: elemento de organização da atuação governamental, prioritariamente multissetorial, é um conjunto articulado de iniciativas agrupadas em torno de um objetivo comum, que se destinam à resolução de um problema ou ao aproveitamento de uma oportunidade;

III

Indicador de Programa: medida escolhida para o acompanhamento dos resultados do programa como um todo, geralmente a partir de dados públicos de fontes secundárias de amplo conhecimento e divulgação periódica;

IV

Iniciativa: é a contribuição de um órgão específico para o enfrentamento da causa de um problema ou para o aproveitamento de uma oportunidade dos programas. Recebe recursos de uma ou mais ações orçamentárias e agrega as entregas de bens e serviços a um público-alvo definido. É acompanhada por meio das metas físicas dos produtos, e tem seus resultados medidos por indicadores de iniciativa;

V

Indicador de Iniciativa: medida que visa mensurar o resultado da implementação da iniciativa. Sinaliza o benefício para o público-alvo decorrente das entregas nos curto e médio prazos;

VI

Produto: bem ou serviço finalístico e relevante entregue à sociedade ou ao Estado, que atenda ao objetivo e ao público-alvo de uma iniciativa;

VII

Meta Física: valor quantificável de bens entregues ou dos serviços finalísticos prestados em um determinado prazo previsto; e

VIII

Ação Orçamentaria: elemento orçamentário onde estão alocados os recursos para aquisição ou contratação dos insumos necessários à realização da iniciativa. Divide-se em projetos e atividades e é a conexão com a Lei Orçamentária Anual.

Capítulo II

DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO PLURIANUAL

Art. 3º

O PPA 2024-2027 poderá ter sua programação revista anualmente, na forma de Projeto de Lei, observando o acompanhamento físico e financeiro, o processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas, em decorrência de ajustes necessários face aos novos cenários e as situações não previstas quando da sua elaboração, inclusive para se adequar ao PEDES quando for necessário.

Parágrafo único

No que diz respeito ao processo de planejamento citado no caput deste artigo, a comunicação institucional entre o órgão central e os órgãos setoriais será realizada por meio da Rede de Planejamento, em consonância com o modelo de gestão descentralizada instituído pelo Decreto n° 48.413, de 21 de março de 2023.

Art. 4º

A exclusão ou inclusão de programas ou ações constantes desta Lei dar-se-à mediante proposta do Poder Executivo, por meio do Projeto de Lei de Revisão Anual ou mediante Lei específica, estabelecendo créditos especiais, observadas as premissas e diretrizes estabelecidas pelo PEDES.

§ 1º

A inclusão de novos programas, bem como de novas ações nos programas existentes, será permitida desde que tenham sido previamente definidos em Leis específicas e atendam ao disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º

Na inclusão de novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações no Anexo I do art. 1º desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, observada reserva legal prevista na alínea d, inciso II, artigo 112 da Constituição Estadual:

I

Criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;

II

Alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes; e

III

Alteração da vinculação das iniciativas e ações existentes às unidades de planejamento e aos programas.

Parágrafo único

A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações nos anexos I, II, IV, V e VI do art. 1º desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização dos objetivos dos programas e não os descaracterizem:

I

Adequar o título dos programas, iniciativas, produtos, indicador de iniciativa e ação orçamentária;

II

Alterar demais atributos dos itens de planejamento citados no inciso anterior com o objetivo de contribuir para uma maior clareza de sua descrição;

III

Alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas regionalizações; e

IV

Alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas.

Parágrafo único

Os Poderes Legislativo, Judiciário e os Órgãos Autônomos poderão fazer as alterações citadas neste artigo por demanda e sob orientação do Poder Executivo quanto à sua operacionalização.

Art. 7º

As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas iniciativas, com sua respectiva regionalização, no início do ciclo de execução do plano, para compatibilizá-las aos valores estabelecidos na Programação Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato específico.

Parágrafo único

As metas adequadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios da execução dos programas.

Capítulo III

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO

Art. 8º

A execução dos programas e iniciativas do PPA 2024-2027 será avaliada por meio do acompanhamento das execuções orçamentária, física e financeira por região demográfica, realizando monitoramento de indicadores e da compatibilidade com as premissas e diretrizes do PEDES.

Parágrafo único

O processo de monitoramento e avaliação citado no caput deste artigo, será conduzido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, através da coordenação do órgão central de planejamento e os órgãos setoriais, em gestão descentralizada, por meio do sistema instituído Rede de Planejamento.

Art. 9º

O monitoramento e a avaliação da execução dos programas do PPA 2024- 2027 serão realizados em conjunto com as unidades do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (SPO).

§ 1º

O acompanhamento físico e financeiro será realizado na forma de relatórios quadrimestrais da execução dos programas.

§ 2º

O monitoramento e a avaliação de programas deverão conter informações apuradas de forma sistematizada e terão por finalidade analisar os resultados para orientar o alcance de metas físicas, financeiras, resultados previstos e fornecer subsídios para eventuais ajustes na elaboração e implementação da programação setorial.

Art. 10º

Compete ao Órgão Central de Planejamento, nos termos do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), por meio de ato próprio:

I

Autorizar as alterações mencionadas nos art. 6º e 7º, prestando orientações metodológicas e conferindo o apoio necessário à operacionalização nos sistemas institucionais;

II

Manter atualizada a lista consolidada de indicadores da programação;

III

Estabelecer normas e procedimentos voltados ao monitoramento e avaliação da execução dos programas e o acompanhamento físico e financeiro das ações e produtos contidos no PPA 2024-2027, além do acompanhamento do atingimento dos resultados por meio dos indicadores de iniciativa;

IV

Consolidar as informações fornecidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual referentes ao PPA 2024-2027 e produzir relatórios da programação setorial, em decorrência das diferentes atividades de gestão do Plano; e

V

Disponibilizar os relatórios da programação setorial em meios eletrônicos oficiais de acesso público, em cumprimento ao inciso V do art. 4° do Decreto Estadual n° 43.597/2012, que regulamentou a Lei Federal n° 12.527/2012.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11

Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução desta Lei.

Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar iniciativas, ações orçamentárias, produtos, indicadores e metas físicas e financeiras no Plano Plurianual, em decorrência de:

I

Inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei Orçamentária anual 2024, ou;

II

Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10276 de 10 de janeiro de 2024