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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10276 de 10 de janeiro de 2024

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Art. 1º

Esta Lei institui o Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro - PPA para o período de 2024 a 2027, conforme o disposto no art. 209, § 1º da Constituição Estadual.

§ 1º

Integram esta Lei os conteúdos abaixo discriminados:

I

Programação Resumida - (Anexo I);

II

Programação Completa do Poder Executivo - (Anexo II);

III

Programação Completa dos Outros Poderes - (Anexo III);

IV

Demonstrativo da previsão das Entregas do Poder Executivo por Região Geográfica – (Anexo IV);

V

Demonstrativo da Programação do Poder Executivo por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) – (Anexo V); e

VI

Anexo de Metas e Prioridades para 2024, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 2º da Lei nº 10.071, de 19 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – (Anexo VI), consoante as orientações do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social – PEDES.

§ 2º

Não estão incluídas no PPA 2024-2027 despesas previstas para:

I

Pessoal e encargos sociais da administração estadual;

II

Manutenção administrativa; e

III

Despesas obrigatórias que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo Governo, tais como amortização e serviço da dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos Municípios e custas, precatórios judiciais.

Art. 1º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10276 /2024